Nova lei brasileira equipara trabalho remoto ao trabalho dentro da empresa

Lei 12.551, de 15 de Dezembro de 2011 colocou em total pé de igualdade o trabalho remoto ao trabalho dentro da empresa. Muitas empresas já permitiam o trabalho remoto de seus funcionários, porém era algo juridicamente arriscado pois não havia legislação específica. Além disso o controle de presença (o chamado ponto) só podia ser realizado formalmente de maneira presencial.

Hoje estou de beach-office!
Dessa forma as empresas procuravam adotar o conceito de trabalho remoto apenas para os cargos de maior nível de confiança dentro da empresa, deixando os funcionários de médio escalão para baixo fora desse modo de trabalho.

Agora, com a formalização legal é possível que qualquer funcionário de qualquer nível trabalhe remotamente (em casa, na praia ou mesmo em outro país) sem perder nenhum direito e também sem trazer riscos legais para a empresa.

Essa lei inclusive estabelece que os mecanismos eletrônicos de controle e gerenciamento são tão válidos quantos os meios presenciais. Assim, não apenas o ponto poderá ser eletrônico, mas também reuniões, "broncas" e repreensões verbais podem ser realizadas de forma virtual. Só espero que isso não chegue ao ponto de permitir demissão por e-mail, seria o cúmulo da falta de respeito à pessoa.

Esse lei deve alavancar muito tecnologias como:
  • Virtualização, para dar o acesso remoto aos funcionários
  • CDN, para garantir que o acesso remoto - que ficará muito mais critico para o negócio da empresa - seja confiável.
  • Firewall, VPN, Lan Security, BYOD e End Point Security, para dar segurança, evitar acessos indevidos e prevenir que usuários tragam vírus para dentro da empresa.
Vale lembrar que o Art. 6 da CLT (de 1943) já equiparava "...o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicilio do empregado...", assim a Lei 12.551 apenas amplia o conceito de trabalho a distância (ou seja, o trabalho remoto não necessariamente precisa ser realizado na residencia do empregado) e também inclui a possibilidade de que essa relação se mantenha e seja controlada por meios eletrônicos.

O mais interessante é que a lei equipara as formas de trabalho, mas não indica quem define qual a melhor delas. Ou seja, a princípio, deixaria em aberto para o funcionário exigir a forma de trabalho remoto caso o empregador não puder comprovar a obrigatoriedade da presença do funcionário no escritório. 

Por exemplo, um hospital pode exigir que um enfermeiro trabalhe presencialmente na sala de emergência (não dá para fazer um procedimento de ressuscitação remotamente), porém um atendente de call-center pode realizar seu serviço de casa (basta para isso que a empresa de a ele a infraestrutura).

Outra questão é a pressão que alguns movimentos trabalhistas podem começar a fazer. O trabalho remoto é visto por muitos como um benefício, afinal não expõe o funcionário ao trânsito, violência urbana e stress. Assim, com essa regulamentação podemos ter sindicados exigindo esses direitos, que já são usados por muitos dos profissionais de nível gerencial e diretoria, para os funcionários de menor nível hierárquico.

De qualquer maneira, essa lei deve alavancar vários negócios em tecnologias de TI que viabilizem e permitam o controle de funcionários remotamente, tais como VPN, virtualização e cloud computing. 

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